Arbitragem – Uma prática para mediar e solucionar conflitos
À medida que as disputas envolvendo interesses difusos em ações judiciais vêm se prolongando e o judiciário abarrotado, as partes tem se sensibilizado sobre o fato de que muitas vezes poderiam resolver de forma mais inteligente, menos onerosa e, principalmente, por conta disto tem ocorrido um aumento do interesse pela arbitragem, a qual será possível em relação às controvérsias identificadas a partir das premissas do direito disponível (em que seja imperativo o acordo de vontade entre as partes).
Embora, remonte aos primórdios da existência da humanidade, guardada obviamente as suas devidas proporções, a arbitragem foi instituída no Brasil, pela Lei nº. 9.307/96.
Os seus principais objetivos estão centrados na conscientização de que é a forma mais eficaz na solução de problemas, auxilia na solução de litígios com maior rapidez e numa condição mais justa, além de desafogar consideravelmente o judiciário.
Como vantagens dessa forma de solucionar conflitos, observamos:
ü Menor formalidade do que o processo convencional – via judiciário;
ü Maior rapidez com um conseqüente ganho econômico, sob os mais variados pontos de vista;
ü O seu reconhecimento constitucional, inclusive pelo Superior Tribunal Federal;
ü A sua validade, do acordo das vontades das partes, quanto a solução mais apropriada ao litígio;
ü Existir uma maior confiança no corpo arbitral à medida que os árbitros são escolhidos e aceitos pelas partes;
ü Normalmente devem fazer parte do corpo arbitral, árbitros tecnicamente especialistas no assunto em discussão;
ü Que o seu rito está amparado no princípio da confidencialidade; e
ü A sentença terá a sua validade equiparada àquela obtido no judiciário.
Relativamente ao processo de arbitragem, normalmente são seguidas as seguintes etapas:
1ª.) a conciliação, pela sua natureza ou interesse, requer a homologação judicial do acordo;
2ª.) a da mediação, através da qual as partes se conscientizam e acordam a respeito da lide; e
3ª.) a arbitragem propriamente dita, quando os árbitros, não atingindo o êxito nas etapas anteriores, proferem a sua decisão.
A considerar as premissas do assunto em questão, a cultura que está sendo desenvolvida a respeito do tema e a ampla conscientização quanto à sua utilização, oportuno se faz o envolvimento dos profissionais da contabilidade os quais, de acordo com as suas características, são dotados de especialidades muitas vezes necessárias pelo corpo arbrital e, amplamente requeridas para a importante colaboração que estes poderão proporcionar na solução dos conflitos.
Prof. Ms. Valdir Jorge Mompean
ICMS
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ADE CONFAZ 9/2008 - Ratifica os Convênios ICMS 60/08, 62/08 a 85/08, 87/08 a 89/08 e 91/08 a 94/08, de 4 de julho de 2008.
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Protocolo ICMS 68/2008 - Amplia o leque de contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
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IPI
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ADE RFB 30/2008 - Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI - TIPI em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
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DITR
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IN RFB 857/2008 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2008.
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LÁ VEM MAIS!
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GESTÃO TRIBUTÁRIA
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